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Artigo 3
Art. 3º A compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985, o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988, e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981, ressalvado o direito de opção.
Conteudo atualizado em 23/04/2024