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Decretos - 99.376, de 10.7.90 - 99.376, de 10.7.90 Publicado no DOU de 11.7.90 Altera dispositivos do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino no Exército, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.376, DE 10 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decerto nº 3182, de 1999

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Altera dispositivos do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino no Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 43, 44 e 45 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:  

"Art. 2º O Exército poderá ministrar, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em suas escolas de formação de oficiais.  

Art. 43. 0 Ensino Preparatório, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal de ensino de 1º e 2º graus, podendo ser ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 44. 0 Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos para o ingresso na Aman e na EsPCEx. Será ministrado em nível de 3ª série do 2º grau, na EsPCEx, para ingresso na Aman, e em nível de 2ª série do 2º grau, nos Colégios Militares, para ingresso na EsPCEx.

Parágrafo único. A matrícula na EsPCEx, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento daquele estabelecimento de ensino, será concedida ao brasileiro nato que apresentar certificado de conclusão do ensino da 2ª série do 2º grau, na forma prevista na legislação federal e habilitar-se mediante concurso ou exame de admissão.

Art. 45. Os Colégios Militares (CM) são estabelecimentos de ensino encarregados de atender, prioritariamente, ao Ensino Preparatório e, ainda, ao Ensino Assistencial, obedecida a legislação federal própria. Poderão ter o seu corpo discente constituído de alunos de ambos os sexos e ministrar o ensino de 1º e 2º graus.

§ 1º O Ensino Assistencial dos CM poderá compreender as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau.

§ 2º A regulamentação do Ensino Assistencial será estabelecida pelo Ministério do Exército."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1990

 


Conteudo atualizado em 18/04/2024