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Artigo 1
" Art. 166. Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete:
I - orientar, avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;
II - propor as diretrizes da política governamental relativa a importações industriais, na hipótese de concessão de benefício fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de seleção e listagem de itens a importar;
III - aprovar alterações dos programas e projetos industriais ou de exportação, inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos, bem assim autorizar, em tais casos, a atualização do valor de máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição, desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e programas;
IV - controlar a execução dos projetos ou programas referidos no inciso anterior, bem assim revogar os atos administrativos concessivos de incentivos fiscais ou de autorização de produção, nos casos de descumprimento dos compromissos assumidos".