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Artigo 2
a) executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b) recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;
c) representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;
d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;
e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;
f) negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;
g) organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h) proteger os interesses brasileiros no exterior;
i) tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;
j) promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;
l) tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo;
m) zelar pela observância das normas do Cerimonial brasileiro.