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Decretos




Decretos - 8.540, de 9.10.2015 - 8.540, de 9.10.2015 Publicado no DOU de 13.10.2015 Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos




Artigo 6



Art. 6º Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem , quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.

§ 1º Os serviços de que tratam o caput são destinados:

I - aos Ministros de Estado;

II - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - aos ocupantes de cargos de Natureza Especial;

V - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações;

VI - aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e

VII - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.

§ 2º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:

I - para os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);

III - para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV - para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.


Conteudo atualizado em 28/11/2021