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Artigo 2
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Art. 2º Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, os seguintes conceitos:
I - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas de desempenho institucional;
II - avaliação de desempenho individual - aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo baseado no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação de competências;
III - metas de desempenho institucional - objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do órgão ou da entidade de lotação; e
IV - ciclo de avaliação de desempenho - período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional.