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Decretos




Decretos - 8.433, de 16.4.2015 - 8.433, de 16.4.2015 Publicado no DOU de 17.4.2015 Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.




Artigo 3



Art. 3 o As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015 , ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 , de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 ; e

II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 .

§ 1 o As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 , são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro , respectivamente.

§ 2 o A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.


Conteudo atualizado em 26/09/2023