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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. No caso de vacância ou de impedimento eventual, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente será substituído por Conselheiro eleito pela maioria, o qual, nesse caso, terá o voto de qualidade de que trata o parágrafo único do art. 16;
II - o Conselheiro eleito pela maioria será substituído pelo Presidente;
III - o Conselheiro eleito pela minoria será substituído pelo Conselheiro eleito pela maioria.
Parágrafo único. A substituição ocorrerá até a investidura de novo Conselheiro ou do Diretor-Geral, no caso do Presidente.