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Presidência da República |
DECRETO No 96.094, DE 27 DE MAIO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PORTUGAL ", com a área de 2.834,4497 ha (dois mil, oitocentos e trinta e quatro hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
§ 1° - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 15, de coordenadas geográficas longitude 46°19'39 "WGr e latitude 04°10'04"S, situado na divisa de terras da Gleba Santo Antônio (área 8) e Gleba União (área 4); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba União (área 4), com rumo magnético de 6°30'NE e distância de 2.700,00m até o marco 16, situado na divisa de terras da Gleba União (área 4) e Gleba Palmares (área 5); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Palmares (área 5), atravessando a estrada carroçável e Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás, com rumo magnético de 6°30'NE e distância de 6.723,25m até o marco 17, situado na divisa de terras da Gleba Palmares (área 5) e área de influência do Rio Pindaré, margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com área de influência do Rio Pindaré, margem direita, com rumo magnético de 46°30'NE e distância de 3.038,56m, até o marco 7, situado na divisa de terras da área de influência do Rio Pindaré, margem direita e Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A.; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A., atravessando a Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás e estrada carroçável, com rumo magnético de 0°00'S e distância de 11.826,95m até o marco 24, situado na divisa de terras da Empresa Agropecuária e Industrial Pindaré S.A. e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S.A. e Gleba Santo Antônio (área 8); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Santo Antônio (área 8), com rumo magnético de 83°30'NW e distância de 3.292,00m até o marco 15, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL (corrigido), Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12).
§ 2° - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.854,4497ha (dois mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 20,0000 ha (vinte hectares) referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Ponta da Madeira-Carajás, restando a área líquida de 2.834,4497ha (dois mil, oitocentos e trinta e quatro hectares, quarenta e quatro ares e noventa e sete centiares).
Art. 2° - Excluem-se ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988
Conteudo atualizado em 23/04/2024