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Decretos




Decretos - 96.086, de 24.5.88 - 96.086, de 24.5.88 Publicado no DOU de 25.5.88 Regulamenta o Decreto-lei nº 2.437, de 24 de maio de 1988 e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° A intervenção do poder público na economia sucro-alcooleira deverá ficar restrita à fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, à normatização das relações setoriais dos agentes de produção da agroindústria canavieira e à fixação de cotas de produção de cana-de-açúcar e de cotas de produção e de comercializacão interna de açúcar e de álcool e, se preciso, de cotas de exportação desses produtos e de outros derivados da cana-de-açúcar.

§ 1° Subsidiariamente, o poder público poderá estabelecer mecanismos de apoio técnico e financeiro, tendentes a minimizar os desequilíbrios regionais e locais da economia canavieira.

§ 2° No apoio financeiro de que trata o parágrafo anterior, não se utilizarão recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar para fins de exportação, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, na redação dada pelo Decreto-lei n° 2.437, de 24 de maio de 1988.


Conteudo atualizado em 29/03/2024