- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 2
I - estudos sobre:
a) sistemas de compra e de venda do açúcar de produção nacional, destinado à exportação;
b) desempenho técnico, rendimento e recuperação de lavouras de cana-de-açúcar, culturas alternativas e zoneamento da produção canavieira nacional;
c) eficiência da usina, utilização de derivados e subprodutos da cana no processo produtivo e levantamento de custos de produção;
d) comercialização interna, carregamento, transporte, qualidade de açúcar, função das refinarias, necessidades dos consumidores industriais e alocação de cotas de produção e de comercialização;
e) termos contratuais, preços de venda, carregamento, transporte, padrões de qualidade, operações portuárias e administração de riscos, na exportação de açúcar e de melaço;
f) desenvolvimento de acordos alternativos de comercialização e preços;
g) estatuto da lavoura canavieira;
h) desníveis regionais;
II - outras medidas necessárias à execução deste Decreto.
Conteudo atualizado em 18/04/2024