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Presidência da República |
DECRETO No 96.027, DE 10 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 09, no Setor da indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade,
DECRETA:
Artigo 1° - O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2° - O Protocolo apenso vigorará a partir de sua subscrição.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1988
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Conteudo atualizado em 28/03/2024