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Decretos




Decretos - 95.872, de 24.3.88 - 95.872, de 24.3.88 Publicado no DOU de 25.3.88 Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.872, DE 24 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 96.600, de 1988
Texto para impressão

Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os artigos 19, 20 e 30 do Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n° 91.398 de 4 de julho de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. As propostas funcionais ou pessoais para admissão ou promoção no Quadro Ordinário obedecerão à distribuição a seguir":

 

Proponentes

N° de Propostas

I -

Membros do Conselho..................................................................

Ilimitado

II -

Ministro de Estado da Marinha, Exército e Aeronáutica................

3

 

 

 

III -

Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República...............

3

 

 

 

IV -

Comandante da Escola Superior de Guerra.................................

2

 

 

 

V -

Almirante-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, em Serviço Ativo e que pertençam à Ordem...

 

2

"Art. 20. As propostas unicamente funcionais para admissão ou promoção no Quadro Ordinário obedecerão a distribuição a seguir:

 

Proponentes

N° de Propostas

I -

Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.......................

2

II -

Chefe do Gabinete do Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas...........................................................................

2

 

 

 

III -

Subchefes do Estado-Maior das Forças Armadas......................

2

 

 

 

IV -

Diretor do Hospital das Forças Armadas....................................

2

 

 

 

V -

Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa

1

"Parágrafo único. Estas propostas limitar­se­ão a Oficiais subordinados aos proponentes".

"Art. 30. As propostas para admissão ou promoção no Quadro Suplementar obedecerão a distribuição a seguir":

 

Proponentes

N° de Propostas

I -

Membros do Conselho.................................................................

Ilimitado

II -

Ministro de Estado da Marinha, Exército e Aeronáutica...............

3

 

 

 

III -

Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República...............

3

 

 

 

IV -

Comandante da Escola Superior de Guerra.................................

3

 

 

 

V -

Almirantes­de­Esquadra, Generais­de­Exército e Tenentes­Brigadeiros­do­Ar, em Serviço Ativo e que pertençam à Ordem......................................................................................

1

 

 

 

VI -

Vice­Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas.....................

1

 

 

 

VII -

Chefe do Gabinete do Ministro Chefe do Estado­Maior das Forças Armadas..........................................................................

1

 

 

 

VIII -

Subchefes do Estado­Maior das Forças Armadas.......................

1

 

 

 

IX -

Diretor do Hospital das Forças Armadas......................................

1

 

 

 

X -

Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.........................................................................................

1

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1988


Conteudo atualizado em 18/04/2024