- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Presidência da República |
DECRETO No 95.801, DE 9 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz", com área de 10.728,7500ha (dez mil, setecentos e vinte e oito hectares e setenta e cinco ares), situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P20, de coordenadas geográficas longitude 48°23'51"WGr e latitude 05°19'22"S, situado na confrontação do lote n° 03 do Lot° Pontão com o lote n° 25 do Lot° Castanheira; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25 do Lot° Castanheira, com o rumo magnético de 25°00'00"SE e distância de 2.700m, até o P21, situado à margem direita do Córrego Jacu; deste, segue pelo citado córrego, à montante, com a mesma confrontação, com distância de 3.350m, até o P22, situado a sua margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25 do Lot° Castanheira, com rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 2.625, até o P1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 28 do Lot° Castanheira, com o rumo magnético de 25°00'00"SE e distância de 6.050m, até o P2, de coordenadas geográficas longitude 48°18'02"WGr e latitude 05°21'59"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue confrontando com o lote n° 21 de Lot° Castanheira, pelo Córrego Socó, à jusante, com distância de 5.750m, até o P3, situado à margem direita; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo magnético de 25°00'00''SE e distância de 875m, até o P4, situado à margem direita do Córrego Limite; deste, segue confrontando com o lote n° 07 do Lot° Castanheira, pelo Córrego Limite, à jusante, com a distância de 800m, até o P5, situado na confluência do Córrego Limite com o Córrego Socó; deste, segue confrontando com os lotes n°s 07 e 06 do Lot Castanheira, pelo Córrego Socó, à jusante, com distância de 1.695m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 48°19'59"WGr e latitude 05°25'52"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 04 do Lot° Castanheira, com o rumo magnético de 25°00'00"NW e distância de 2.600m, até o P7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 02 do Lot° Castanheira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65°00'00"NE - 370m, até o P8; 25°00'00"NW - 4.975m, até o P9; 85°00'00"SW - 1.575m, até o P9A, situado à margem esquerda do Córrego Castanheira, na confrontação com o Lot° Pontão; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 01 do Lot° Pontão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 85°00'00"SW - 3.350m, até o P10; 05°00'00"SE - 600m, até o P11, situado à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, à jusante, com distância de 3.250m, até o P12, situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 06 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 23°30'00'NE e distância de 350m, até o P13; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes n°s 06 e 07 do Lot° Pontão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65°00'00"NW 1.775m, até o P14; 23°30'00'SW - 800m, até o P15, situado à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, à jusante, com distância de 1.650m, até o P16, situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 11 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 25°00'00"NW e distância de 1.000m, até o P17, de coordenadas geográficas longitude 48°28'26"WGr e latitude 05°23'13"S, situado na confrontação dos lotes n°s 11, 10 e 08 do Lot° Pontão; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes n°s 08 e 04 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 4.585m, até o P18, situado à margem direita do Córrego Cedro; deste, segue confrontando com os lotes n°s 04 e 03 do Lot° Pontão pelo Córrego Cedro, à montante, até a confluência de uma vertente, e, por esta vertente, à montante, respectivamente, com distância de 2.220m, até o P19, situado à margem direita da citada vertente; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 03 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 4.425m, até o P20, ponto onde deu início a descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SB.22-X-D-III, escala 1:100.000, ano 1984, planta topográfica, escala 1:50.000 e certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988
Conteudo atualizado em 18/04/2024