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Decretos - 95.801, de 9.3.88 - 95.801, de 9.3.88 Publicado no DOU de 10.3.88 Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.801, DE 9 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz", com área de 10.728,7500ha (dez mil, setecentos e vinte e oito hectares e setenta e cinco ares), situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P20, de coordenadas geográficas longitude 48°23'51"WGr e latitude 05°19'22"S, situado na confrontação do lote n° 03 do Lot° Pontão com o lote n° 25 do Lot° Castanheira; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25 do Lot° Castanheira, com o rumo magnético de 25°00'00"SE e distância de 2.700m, até o P21, situado à margem direita do Córrego Jacu; deste, segue pelo citado córrego, à montante, com a mesma confrontação, com distância de 3.350m, até o P22, situado a sua margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 25 do Lot° Castanheira, com rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 2.625, até o P1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 28 do Lot° Castanheira, com o rumo magnético de 25°00'00"SE e distância de 6.050m, até o P2, de coordenadas geográficas longitude 48°18'02"WGr e latitude 05°21'59"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue confrontando com o lote n° 21 de Lot° Castanheira, pelo Córrego Socó, à jusante, com distância de 5.750m, até o P3, situado à margem direita; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo magnético de 25°00'00''SE e distância de 875m, até o P4, situado à margem direita do Córrego Limite; deste, segue confrontando com o lote n° 07 do Lot° Castanheira, pelo Córrego Limite, à jusante, com a distância de 800m, até o P5, situado na confluência do Córrego Limite com o Córrego Socó; deste, segue confrontando com os lotes n°s 07 e 06 do Lot Castanheira, pelo Córrego Socó, à jusante, com distância de 1.695m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 48°19'59"WGr e latitude 05°25'52"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 04 do Lot° Castanheira, com o rumo magnético de 25°00'00"NW e distância de 2.600m, até o P7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 02 do Lot° Castanheira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65°00'00"NE - 370m, até o P8; 25°00'00"NW - 4.975m, até o P9; 85°00'00"SW - 1.575m, até o P9A, situado à margem esquerda do Córrego Castanheira, na confrontação com o Lot° Pontão; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 01 do Lot° Pontão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 85°00'00"SW - 3.350m, até o P10; 05°00'00"SE - 600m, até o P11, situado à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, à jusante, com distância de 3.250m, até o P12, situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 06 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 23°30'00'NE e distância de 350m, até o P13; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes n°s 06 e 07 do Lot° Pontão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65°00'00"NW 1.775m, até o P14; 23°30'00'SW - 800m, até o P15, situado à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, à jusante, com distância de 1.650m, até o P16, situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 11 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 25°00'00"NW e distância de 1.000m, até o P17, de coordenadas geográficas longitude 48°28'26"WGr e latitude 05°23'13"S, situado na confrontação dos lotes n°s 11, 10 e 08 do Lot° Pontão; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes n°s 08 e 04 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 4.585m, até o P18, situado à margem direita do Córrego Cedro; deste, segue confrontando com os lotes n°s 04 e 03 do Lot° Pontão pelo Córrego Cedro, à montante, até a confluência de uma vertente, e, por esta vertente, à montante, respectivamente, com distância de 2.220m, até o P19, situado à margem direita da citada vertente; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 03 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 4.425m, até o P20, ponto onde deu início a descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SB.22-X-D-III, escala 1:100.000, ano 1984, planta topográfica, escala 1:50.000 e certidões do CRI).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988


Conteudo atualizado em 18/04/2024