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Presidência da República |
DECRETO No 95.799, DE 9 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Guampo", com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P3, de coordenadas geográficas 49°26'28"WGr e 08°16'53"S, situado na divisa dos lotes 40 e 39; deste, segue confrontando com o referido lote 39, por uma linha seca, com o rumo e distância de 39°30'SW e 3.300m, até o P4, de coordenadas geográficas 49°27'37"WGr e 08°18'14"S, situado na divisa com os lotes 39 e 27; deste, segue confrontando com o referido lote 27, por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'NW e 6.600m, até o P5, de coordenadas geográficas 49°30'17"WGr e 08°15'55"S, situado na divisa com o lote 41; deste, segue confrontando com o referido lote 41, por uma linha seca, com rumo e distância de 39°30'NE e 3.300m, até o P6 de coordenadas geográficas 49°29'13"WGr e 08°14'36"S, situado na divisa dos lotes 41 e 40; deste, segue confrontando com o referido lote 40, por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'SE e 6.600m, chega-se ao P3, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e MI-1342, ano 1979).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agricolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988
Conteudo atualizado em 24/04/2024