- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 19
I - obrigação de executar o serviço de conformidade com o ato de autorização ou contrato de concessão;
II - submissão à fiscalização do Ministério das Comunicações, obrigando-se a fornecer os elementos solicitados para esse fim;
III - respeito aos direitos dos assinantes, conforme o disposto neste Regulamento;
IV - observância dos prazos relativos à instalação e ao inicio da execução do serviço;
V - intransferibilidade da autorização ou concessão sem prévio assentimento do Presidente da República;
VI - proibição de efetuar alteração estatutária ou contratual e transferência de ações e de dar exercício a novos diretores sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações;
VII - obrigação de submeter à prévia aprovação do Ministério das Comunicações o procurador a quem sejam outorgados poderes de administração e gerência;
VIII - obrigação de atender a todos os pretendentes ao serviço, localizados na área de prestação do serviço definida no ato de outorga, salvo motivo de ordem técnica comprovável perante o Ministério das Comunicações.
Área de Prestação de Serviço
Conteudo atualizado em 18/05/2021