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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Após o término das instalações, as entidades poderão solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para iniciar, irradiações experimentais com a finalidade de testá-las.
§ 1º Para os testes de campo nas irradiações experimentais, a entidade exploradora poderá instalar aparelhos em locais situados na área de prestação de serviço, respeitado o disposto no artigo 7º e no parágrafo único, do artigo 28, deste Regulamento.
§ 2º O prazo das irradiações experimentais será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez e por igual período, a critério do Ministério das Comunicações, considerado o limite máximo previsto no artigo 22.
§ 3º Durante o período das irradiações experimentais não será admitido qualquer tipo de publicidade, ainda que gratuita.
Conteudo atualizado em 18/05/2021