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Decretos - 95.717, de 11.2.88 - 95.717, de 11.2.88 Publicado no DOU de 12.2.88 Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.717, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 20 de março de 1986, a Convensão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Quito, a 26 de maio de 1983;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em 28 de dezembro de 1987, e que seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1988, na forma de seu artigo XXVIII, alíneas 1 e 2,

DECRETA:

Art. 1º A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1988

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.

2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) na República Federativa do Brasil:

- o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância; (doravante referido como "imposto brasileiro"

b) na República do Equador

- o imposto sobre a renda, inclusive os adicionais previstos na Lei do Impostos sobre a Renda; (doravante referido como imposto equatoriano).

3. A presente Convenção aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que acresçam aos impostos atuais ou que os substituam. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III

Definições gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo Brasil designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo Equador designa a República do Equador;

c) o termo nacionais designa:

I - todas as pessoas naturais ou físicas que possuem a nacionalidades de um Estado Contratantes, de acordo com a legislação desse Estado Contratantes;

II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações cujo caráter de nacional decorra da legislação em vigor num Estado Contratante.

d) as expressões um Estado Contratante e o outro Estado Contratante designam o Brasil ou o Equador, consoante o contexto;

e) o termo pessoa compreende uma pessoa natural ou física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas, sujeitas a responsabilidade tributária;

f) o termo sociedade designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) o termo "empresa" designa uma organização constituída por uma ou mais pessoas que realize uma atividade lucrativa;

h) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por uma pessoa residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por pessoa residente do outro Estado Contratante, consoante e contexto;

i) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio, barco ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção ou administração efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio, barco ou aeronave seja explorado unicamente entre lugares situados no outro Estado Contratante (cabotagem);

j) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto equatoriano, consoante o contexto;

k) a expressão "autoridade competente" designa:

I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados:

II - no Equador: o Ministro de Finanças e Crédito Público, o Diretor Geral de Rendas ou seus representantes autorizados.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão ou termo que não se encontre de outro modo definido terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante no que respeita aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente. Caso os sentidos resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades competentes dos Estado Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a interpretação a ser dada.

ARTIGO IV

Domicílio fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeito a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa natural ou física for um residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) esta pessoa será considerada como residente do Estado contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estado Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual sua relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratantes em que permanecer deforma habitual;

c) se permanecer de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles , será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não o for de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão9 de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa natural ou física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente de Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção ou administração efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente.

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) uma escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção, de instalação ou de montagem,

A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa:

b) manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades,

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante " e desde que não seja um agente que goze de um "status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratantes será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratantes desde que, através de um representante distinto das pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesses outros Estado.

5. Uma empresa de um Estado Contratantes não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corredor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essa pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO VI

Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), é definida de acordo com a legislação do Estado Contratantes em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas exploração agrícola e florestas, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliárias, o usufruto de bens imobiliários e os direitos ao pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão independente.

ARTIGO VII

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratantes só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado. Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionado com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato de este comprar simplesmente bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, o disposto nesses Artigos não será afetado pelo disposto no presente Artigo.

ARTIGO VIII

Transporte aéreo, marítimo e fluvial

1. Os lucros provenientes do tráfego internacional obtidos por empresas de transporte aéreo, marítimo e fluvial só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede direção ou administração efetiva da empresa.

2. Se a sede de direção ou administração efetiva de uma empresa de transporte marítima ou fluvial se situar a bordo de um navio ou barco, esta será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio ou barco, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio ou o barco.

3. O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em uma agência internacional de operação.

4. O disposto no parágrafo 1 do Artigo XVI da Convenção entre da República Federativa no Brasil e o Governo da República do Equador sobre transporte marítimo, datada de 9 de fevereiro de 1982, deixará de aplicar-se, em relação aos impostos compreendidos na presente Convenção, no período durante o qual esta Convenção for aplicável.

ARTIGO IX

Empresa associadas

Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante.

e, em ambos os casos, as duas empresa estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.

ARTIGO X

Dividendos

1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esse dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com relação aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratantes, tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos um estabelecimento permanente e a participação em relação a qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.

4. O termo "dividendos", usado neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de traição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante tiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, calculado após a dedução do imposto de renda de sociedade referente a esses lucros.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer importo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto à medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO XI

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratantes e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esse juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência (incluindo uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou de uma sua subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo são tributáveis nesse Estado.

4. O termo "juros", usando neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, seja assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento permanente a que se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplica-se as disposições do Artigo VII.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XII

Royalties

1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio; e

b) 15% em todos os demais casos.

3. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científica.

4. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties" e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties" um estabelecimento permanente a que estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos "royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.

6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário dos "royalties" ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties" ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XIII

Ganhos de capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens são tributáveis nos Estados Contratantes de acordo com a legislação interna de cada um desses Estados.

2 Não obstante o disposto no parágrafo 1, os ganhos provenientes da alienação de navio, barco ou aeronave, incluindo os bens mobiliários pertinentes aos mesmos, utilizados no tráfego internacional, de propriedade de uma empresa compreendida no Artigo VIII, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção ou administração efetiva da empresa.

ARTIGO

Profissões independentes

1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento dessas atividades e serviços caiba a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

2. a expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores ou auditores.

ARTIGO XV

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remuneração correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3. Não obstante das disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio, de um barco ou de uma aeronave utilizados no tráfego internacional por uma empresa compreendida no Artigo VIII, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção ou administração efetiva da empresa.

ARTIGO XVI

Remunerações de cargo de direção

As remunerações de cargo de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro de um conselho de administração ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XVII

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos Artigos XIV e XV, os redimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, do exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

2. Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento, desses serviços são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XVIII

Pensões e anuidades

1. Com ressalva das disposições do Artigo XIX, as pensões e outras remunerações similares que tenham sua origem na prestação de serviços pessoais, bem como as anuidades e outras rendas semelhantes, só são tributáveis no Estado Contratante de que provêm os pagamentos.

2. No presente Artigo:

a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;

b) o termo "anuidades e outras rendas semelhantes" designa uma quantia determinada, paga periodicamente me prazos determinados, durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO XIX

Remunerações governamentais e pagamentos de sistema de providência social

1. a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade só são tributáveis nesse Estado.

b) Todavia, essas remunerações só são tributáveis no outro Estado contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa:

1) for um nacional desse Estado; ou

2) não sendo nacional desse EstaDO, ERA RESIDENTE DESSE Estado no período anterior à prestação dos serviços.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa natural ou física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

3. As pensões pagas a uma pessoa natural ou física com fundos provenientes de um sistema de providência social de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.

4. O disposto nos Artigos XV, XVI e XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.

ARTIGO XX

Professores e pesquisadores

Uma pessoa natural ou física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro estado contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cult8ural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em conseqüência dessas atividades, desde que o pagamento de tal remuneração seja proveniente de fora desse Estado.

ARTIGO

Estudantes e aprendizes

1. Uma pessoa natural ou física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante unicamente:

a) como estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado Contratante.

b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar;

c) como membro de um programa de cooperação técnica encetado pelo Governo do outro Estado Contratante; ou

d) como aprendiz

será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias quer receber do exterior para fins de sua manutenção, educação ou treinamento.

2. Uma pessoa natural ou física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou realizar treinamento, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante por um período de permanência não superior a dois anos, no que concerne à remuneração que receber por um emprego exercido neste Estado com a finalidade ajudar os seus estudos ou treinamento.

ARTIGO XXII

Outros rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigo precedentes são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XXIII

Métodos para evitar a dupla tributação

1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, são tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante, ressalvado o disposto nos parágrafos 2 e 3, permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre a renda pago no outro Estado Contratante.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado Contratante.

2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante detentora de mais de 10 por cento do capital da sociedade pagadora, que são tributáveis no primeiro Estado Contratante de acordo com as disposições da presente Convenção, serão isentos de impostos no outro Estado Contratante.

3. Para a dedução indicada no parágrafo 1, o imposto sobre os dividendos não compreendidos no parágrafo 2 deste Artigo, sobre os juros mencionados no parágrafo 2 do Artigo XI, e sobre os "royalties" mencionados no parágrafo 2b do Artigo XII será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25%

ARTIGO XXIV

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação estiverem, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situaçã o.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não  ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza do primeiro Estado.

4. 0 disposto no presente Artigo aplica-se apenas aos impostos visados pela presente Convenção, mencionados no Artigo II.

ARTIGO XXV

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente no prazo de 2 anos que se seguir a primeira notificação que conduzir a uma tributação em desacordo com a presente convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-a por resolver a Questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente convenção.

3. As autoridades competentes dos Estado Contratantes esforçarr-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem na interpretação ou aplicação da convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a solucionar os casos não previstos na convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a consecução desse acordo, torna-se aconselhável realizar contatos pessoais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma comissão composta de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO XXVI

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes tocarão entre si as informações necessárias para a aplicação da presente convenção e da legislação interna dos Estados Contratantes relativas aos impostos visados pela convenção e que sejam exigidos de acordo com a mesma convenção. As informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas as pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais ou administrativos competentes) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos visados pela presente convenção.

2. 0 disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática administrativa, ou as do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sue legislação ou no âmbito de sua pratica administrativa normal ou das do outro Estado Contratante; e

c) de transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem publica.

ARTIGO XXVII

Funcionários diplomáticos e consulares

As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que desfrutam os funcionários diplomáticos ou consulares de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude de acordos especiais.

ARTIGO XXVIII

Entrada em vigor

1. A  presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Quito, tão logo seja possível.

2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, as importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte aquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, ao ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte aquele em que a Conven4ao entrar em vigor.

ARTIGO XXIX

Denuncia

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denuncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário. Neste caso, a presente Convenção será aplicada pela ultima vez:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, as importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denuncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, ao ano fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denuncia tenha sido dado.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e nela apuseram os respectivos selos.

Feito em dois exemplares originais, em Quito, no dia 26 de maio de 1983, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
João Clemente Baena Soares
Secretario-Geral das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
Luis Valencia Rodriguez
Ministro da Relações Exteriores


Conteudo atualizado em 29/03/2024