- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 11
I – os planos de trabalho e de desenvolvimento da FUNDAJ;
II – a iniciativa, quando no âmbito da FUNDAJ, de alteração do Estatuto;
III – a aceitação de doações, heranças e legados que impliquem em ônus;
IV – os empréstimos, financiamentos, alienações e investimentos não autorizados no programa orçamentário;
V – o programa orçamentário e econômico-financeiro;
VI – a abertura de créditos suplementares ou especiais;
VII – a apreciação dos balanços e dos relatórios anuais, emitindo parecer sobre as contas da Presidência da Fundação;
VIII – a criação de fundos com finalidades específica e normas para sua utilização;
IX – a prévia aprovação do quadro do pessoal com as tabelas de empregos e respectivos remunerações a serem submetidas aos órgãos competentes, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Diretor, a qualquer tempo, poderá examinar a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da FUNDAJ, solicitando, quando considerar necessária, auditoria externa.
SEÇÃO
DA PRESIDÊNCIA
Conteudo atualizado em 26/07/2022