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Decretos




Decretos - 95.710, de 10.2.88 - 95.710, de 10.2.88 Publicado no DOU de 11.2.88 Aprova o Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO

CAPÍTULO I

DA SEDE, FORO, OBJETIVOS GERAIS E PRINCÍPAIS

Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco-FUNDAJ,  entidade de natureza cientifica e cultural, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, com prazo de duração indeterminado  e atuação nas regiões Norte e Nordeste, tendo sede e foro na cidade de Recife, é regida por este Estatuto.

Art. 2º A FUNDJ, em consonância com as suas finalidades de promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais, tem como objetivos gerais:

I – promover a execução de estudos, pesquisas, planos e projetos destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação, com vistas à melhoria das condições de vida do homem brasileiro, especialmente do trabalhador rural, difundindo os seus resultados;

II – preservar os valores históricos culturais promovendo a documentação em suas múltiplas formas, inclusive a museologia, pesquisa, estimulando e difundindo manifestações culturais regionais;

III – promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de recursos humanos para empreendimentos públicos e privado, orientando e difundindo, sobretudo, o estudo dos métodos e das técnicas de pesquisa social;

IV – contribuir para o desenvolvimento empresarial brasileira, prestando consultoria em assuntos relacionados com suas atividades;

V – dispensar, no seu campo de atividade e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudantes carentes.

Art.   A FUNDAJ organizar-se-á com observância dos seguintes principais:

I – unidade de patrimônio e administração;

II – estrutura orgânica com base em unidade administrativas e unidades técnico-científicas;

III – unidade de funções de pesquisa, de documentação, de informatização, de ação cultural, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV – racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

V – flexibilidade de métodos e critérios com vistas às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para os novos programas de trabalho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO


Conteudo atualizado em 26/07/2022