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Artigo 3
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º Independência e 100º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO
CAPÍTULO I
DA SEDE, FORO, OBJETIVOS GERAIS E PRINCÍPAIS
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco-FUNDAJ, entidade de natureza cientifica e cultural, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, com prazo de duração indeterminado e atuação nas regiões Norte e Nordeste, tendo sede e foro na cidade de Recife, é regida por este Estatuto.
Art. 2º A FUNDJ, em consonância com as suas finalidades de promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais, tem como objetivos gerais:
I – promover a execução de estudos, pesquisas, planos e projetos destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação, com vistas à melhoria das condições de vida do homem brasileiro, especialmente do trabalhador rural, difundindo os seus resultados;
II – preservar os valores históricos culturais promovendo a documentação em suas múltiplas formas, inclusive a museologia, pesquisa, estimulando e difundindo manifestações culturais regionais;
III – promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de recursos humanos para empreendimentos públicos e privado, orientando e difundindo, sobretudo, o estudo dos métodos e das técnicas de pesquisa social;
IV – contribuir para o desenvolvimento empresarial brasileira, prestando consultoria em assuntos relacionados com suas atividades;
V – dispensar, no seu campo de atividade e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudantes carentes.
Art. 3º A FUNDAJ organizar-se-á com observância dos seguintes principais:
I – unidade de patrimônio e administração;
II – estrutura orgânica com base em unidade administrativas e unidades técnico-científicas;
III – unidade de funções de pesquisa, de documentação, de informatização, de ação cultural, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV – racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
V – flexibilidade de métodos e critérios com vistas às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para os novos programas de trabalho.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 26/07/2022