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Decretos - 95.606, de 8.1.88 - 95.606, de 8.1.88 Publicado no DOU de 11.1.88 Altera o Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.606, DE 8 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 95.871, de 1988
Texto para impressão

Altera o Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decreto-lei n° 1.901, de 22 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1° Os itens I, II e III do artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ........................................................................

....................................................................................

I - na Marinha

1. Comandos de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;

2. Navios, Diques Flutuantes e Embarcações Tripuladas permanentemente por pessoal militar;

3. Grupos de Embarcações de Desembarque;

4. Unidades e Subunidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais;

5. Unidades Aéreas;

6. Arsenais, Bases, Estações Navais, Centros de Reparos e Serviços de Sinalização Náutica;

7. Centros, Depósitos Primários e Depósitos Secundários de Abastecimento às Forças Navais; e

8. Escolas, Colégios, Quartéis e Centros de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, inclusive da Marinha Mercante.

II - no Exército

1. Comandos de DE, AD, Bda, Gpt e de Fronteiras;

2. Unidades, Subunidades, Pelotões e Destacamentos;

3. Arsenais e Parques;

4. Depósitos Centrais e Regionais;

5. Campos de Instrução e Prova;

6. Escolas de Formação e Especialização, Centros de Instrução e Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; e

7. Academia Militar.

III - na Aeronáutica

1. Unidades Aéreas;

2. Batalhões, Companhias e Pelotões;

3. Centros e Serviços Operacionais;

4. Centros e Campos de Instrução e Prova;

5. Bases Aéreas;

6. Grupos de Apoio;

7. Parques, Depósitos e Comissões de Apoio Logístico; e

8. Escolas e Centros de Formação de Oficiais e Praças".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1988


Conteudo atualizado em 24/04/2024