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Artigo 18
I - supervisionar a execução dos serviços de segurança, a que se refere o item I do artigo 11;
II - organizar o Serviço de Segurança, de modo que sua missão seja cumprida com eficiência e discrição;
III - planejar, ministrar e coordenar as sessões de instrução referentes à segurança, objetivando manter adequado padrão técnico, físico e psicológico do pessoal;
IV - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa de serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal diretamente subordinado; e
V - realizar outras tarefas atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;
Parágrafo-único. Aos Adjuntos incumbe colaborar com o Chefe do Serviço de Segurança na execução das tarefas que lhe são pertinentes.
TÍTULO II
DO GABINETE CIVIL
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE