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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Aos Oficiais-de-Gabinete incumbe:
I - prestar assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Minstro de Estado Chefe do Gabinete Civil; e
II - realizar outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro.
TÍTULO III
DO GABINETE PESSOAL
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA