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Artigo 65
§ 1º As requisições de que trata este artigo são por tempo indeterminado, irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.
§ 2º Ao Servidor de qualquer órgão ou entidade da administração federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 3º O Servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 4º O período em que o servidor permanecer à disposição dos Gabinetes da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 5º A promoção e a progressão funcional a que se refere o § 2º, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da administração federal indireta, bem como pelas fundações de que trata este artigo, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos internos.