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Artigo 1
Art. 1º - O § 2º do art. 1º do Decreto nº 92.559, de 16 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 94.051, de 23 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...........................................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................................................
§ 2º - As requisições vigorarão pelo prazo necessário ao exercício da fiscalização a que se refere este artigo e, no máximo, até 31 de dezembro de 1988."
Conteudo atualizado em 18/04/2024