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| Presidência da República |
DECRETO No 95.356, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Guariroba", com a área de 2.550,0000 ha (dois mil e quinhentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem direita do Ribeirão da Aldeia, de coordenadas geográficas longitude 46º43'06"WGr e latitude 16º50'29"S, segue confrontando com terras de Terezinha Medeiros Botelho, passando pelo marco M-2, com azimutes de 99º01'10" e 156º49'09", e distâncias de 637,89m e 4.242,51m até o marco M-3, situado na Vereda Antonica ou do Cedro, na divisa de terras de Terezinha Medeiros Botelho e Mannesmann Agro Florestal Ltda; deste, segue subindo pela Vereda Antonica ou do Cedro, confrontando com terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda, com uma distância de 3.500m, até o marco M-4, situado na Vereda Antonica ou do Cedro, na divisa de terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda. e Alvaro Botelho; deste, segue confrontando com terras de Alvaro Botelho, com azimute de 255º51'45" e distância de 2.743,08m, até o marco M-5, situado na divisa de terras de Álvaro Botelho e Antonio Botelho; deste, segue confrontando com terras de Antônio Botelho, passando pelos marcos M-6 e M-7, com azimutes de 345º16'37", 331º11'21" e 01º38'12", e distâncias de 1.416,51m, 228,25m e 350,14m, até o marco M-8; deste segue descendo pela Vereda Antonica, confrontando com terras de Antônio Botelho, com uma distância de 1.600m, até o marco M-9; deste segue confrontando com terras de Antônio Botelho, passando pelo marco M-10, com azimute de 01º32'53" e 05º51'22", e distâncias de 370,14m e 784,09m, até o marco M-11, situado na margem direita do Ribeirão da Aldeia; deste segue descendo pela margem direita do Ribeirão da Aldeia, com uma distância de 10.000m, até o marco M1, ponto inicial desta descrição (Fontes de referência: Carta da DSG, Folha SE, 23-V-A-VI, Escala 1:100.000, Ano 1966, e planta de levantamento do imóvel).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1987; 166º ano da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Conteudo atualizado em 28/03/2024