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Artigo 3
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o coordenará;
I - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - Controladoria-Geral da União.
VI - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU. (Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
§ 2º Quando as ações do Programa envolverem matérias de competência de outros Ministérios, o coordenador do Conselho Deliberativo convidará os respectivos titulares para participarem das reuniões.
§ 3º Poderão ainda ser convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os titulares de órgãos e entidades dos demais Poderes da União e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, em especial o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Os Ministros de Estado titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.