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Decretos - 95.189, de 10.11.87 - 95.189, de 10.11.87 Publicado no DOU de 11.11.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SERRO VERDE OU BOA VISTA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, compreendido na zona priori




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.189, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SERRO VERDE OU BOA VISTA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Serro Verde ou Boa Vista", com a área de 261,7230ha (duzentos e sessenta e um hectares, setenta e dois ares e trinta centiares), situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°21'05"WGr e latitude 25°03'17"S, situado na divisa dos imóveis Faxinal das Araras e Serro Verde ou Boa Vista, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Serro Verde ou Boa Vista, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 74°22'26" e 1.150,62m, até o marco 2; 153°14'36" e 270,60m, até o marco 3; 183°55'45" e 860,61m, até o marco 4; 164°28'07" e 1.838,97m, até o marco 5; 259°52'46" e 909,32m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Faxinal das Araras, com o azimute verdadeiro 344°16'50" e distância de 2.833,85m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: carta da DSG, folha SG-22-V-D-II, escala 1:50.000, ano 1973).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987


Conteudo atualizado em 28/03/2024