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Decretos




Decretos - 95.088, de 27.10.87 - 95.088, de 27.10.87 Publicado no DOU de 28.10.87 Dispõe sobre o Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Quando da execução de forma descentralizada de programas de treinamento, para as áreas finalísticas dos Ministérios sob a supervisão, orientação, coordenação e controle da CODAPER e CEDAM, caberá aos órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil:

a) o levantamento das necessidades de treinamento, nas respectivas áreas, com vistas ao planejamento e programação das atividades pertinentes à Administração Federal direta e autárquica;

b) o recrutamento e seleção do pessoal técnico e docente;

c) o acompanhamento dos programas executados pelas unidades regionais ou locais;

d) a orientação e o controle das atividades dos órgãos operacionais;

e) o registro dos dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de treinamento, assim como do pessoal docente e dos treinandos;

f) a avaliação do desempenho e acompanhamento das atividades dos treinandos, durante e após a realização do treinamento.

Art. 7º Os órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos da SEDAP e ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM), até 30 de abril de cada ano, os relatórios de suas atividades no exercício anterior e, até 1º de setembro, as propostas anuais de treinamento e respectivas previsões orçamentárias relativas ao exercício seguinte.

Art. 8º As atividades do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública (CEDAM) poderão ser desenvolvidas de forma descentralizada, através de acordos com os órgãos setoriais do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil e de convênios com Universidades, Escolas Técnicas e Institutos especializados em desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 9º As atividades de natureza acadêmica, preparatórias ou complementares ao curso básico da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), poderão também ser delegadas a Universidades e Instituições especializadas em capacitação de pessoal técnico e gerencial de alto nível, de acordo com as normas e diretrizes que forem estabelecidas pela Escola.

Art. 10. Aos servidores civis federais que, na qualidade de professores, instrutores ou aluno, forem vinculados, temporariamente, aos programas de capacitação de recursos humanos da ENAP, do Cedam, dos órgãos setoriais e Instituições conveniadas serão assegurados todos os direitos e vantagens das funções de que forem titulares como se em efetivo exercício estivessem.

Art. 11. As atividades de capacitação de recursos humanos previstas no presente decreto serão consideradas prioritárias, no conjunto das atividades administrativas do Governo e, sempre que possível, deverão estar associadas a programas de modernização e reforma administrativa, valorização do servidor público e melhoria da eficiência da máquina governamental.

Parágrafo único. Cabe aos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias federais de órgãos da Presidência da República diligenciar para que os órgãos integrantes do Subsistema de Capacitação do Pessoal Civil disponham de apoio técnico, logístico e financeiro necessário ao cumprimento de suas respectivas finalidades.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 73.421, de 4 de janeiro de 1974.

Brasília, 27 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1987


Conteudo atualizado em 22/11/2021