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Decretos - 94.856, de 8.9.87 - 94.856, de 8.9.87 Publicado no DOU de 9.9.87 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.856, DE 8 DE SETEMBRO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 5° letra ¿h¿, e 6° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo n° 00001.005979/87-18,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis, com domínio útil dos respectivos terrenos, todos situados no Município de João Pessoa, Centro, Estado da Paraíba:

a) Prédio n° 573 (lote 40), sito à Avenida Almirante Barroso, matriculado sob n° R.1.23.701, no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício (Zona Norte), da Comarca de João Pessoa - PB;

b) Prédio n° 583 (lote 30), sito à Avenida Almirante Barroso, matriculado sob n° 4.156, no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2° Ofício (Zona Norte), da Comarca de João Pessoa - PB;

c) Prédio n° 62 (lote 15), sito à Avenida Almirante Barroso, matriculado sob n° R.3.12.360, no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2° Ofício (Zona Norte), da Comarca de João Pessoa - PB.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo são destinados à ampliação da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Art. 2° Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Art. 3° Nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória de posse dos imóveis expropriando.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1987


Conteudo atualizado em 23/04/2024