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| Presidência da República |
DECRETO No 94.853, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais constituídos pelos lotes 89, 90 (parte) e 100, do Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a área de 4.850,0000ha (quatro mil e oitocentos e cinqüenta hectares), situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos no seguinte perímetro: partindo do ponto P1, situado na Linha 145 e Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude 60°30'58"WGr e latitude 12°48'22"S, segue por linha seca, com rumo de 00°00"E, confrontando com o Lote 79 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com distância de 2.300m, até o ponto P2, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Linha 145, de coordenadas geográficas longitude 60°29'43"WGr e latitude 12°48'22"S; deste, segue pela citada margem do referido rio, à montante, com a distância de 8.200m, até o ponto P3, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Kapa 120, de coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e latitude 12°50'26"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'S, confrontando com os lotes 81 e 91 - Setor 12 da Gleba Corumbiara, com a distância de 6.200m, até o ponto P4, situado na Linha 155 e Kapa 120, de coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e latitude 12°53'48"S, deste, segue por uma linha seca, com rumo de 00°00"W, confrontando com o lote 99 - TP 1/83 - Setor Rio Vermelho da Gleba Guaporé, com a distância de 4.000m, até o ponto P5, situado na Linha 155 e Kapa 116, de coordenadas geográficas longitude 60°28'48"WGr e latitude 12°53'48"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'N, confrontando com o lote 99 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a distância de 5.000, até o ponto P6, situado na Linha 150 e Kapa 116, de coordenadas geográficas longitude 60°28'48"WGr e latitude 12°51'05"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'W, confrontando com o lote 99 - Setor 11 da Gleba Corumbiara com a distância de 4.000m, até o ponto P7, situado na Linha 150 e Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude 60°30'58"WGr e latitude 12°51'05"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'N, confrontando com o lote 88 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a distância de 5.000m, até o ponto P1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Cartas do DSG, folha SD.20-X-B-V e SD.20-X-B-VI, escala 1:100.000, ano 1976).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987
Conteudo atualizado em 19/04/2024