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Decretos - 94.853, de 4.9.87 - 94.853, de 4.9.87 Publicado no DOU de 8.9.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais constituídos dos lotes 89, 90 (parte), e 100, do Setor 11 da Gleba Corumbiara, classificados no Cadastro de Imóveis do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município d




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.853, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais constituídos dos lotes 89, 90 (parte), e 100, do Setor 11 da Gleba Corumbiara, classificados no Cadastro de Imóveis do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Vilhena no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais constituídos pelos lotes 89, 90 (parte) e 100, do Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a área de 4.850,0000ha (quatro mil e oitocentos e cinqüenta hectares), situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos no seguinte perímetro: partindo do ponto P1, situado na Linha 145 e Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude 60°30'58"WGr e latitude 12°48'22"S, segue por linha seca, com rumo de 00°00"E, confrontando com o Lote 79 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com distância de 2.300m, até o ponto P2, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Linha 145, de coordenadas geográficas longitude 60°29'43"WGr e latitude 12°48'22"S; deste, segue pela citada margem do referido rio, à montante, com a distância de 8.200m, até o ponto P3, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Kapa 120, de coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e latitude 12°50'26"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'S, confrontando com os lotes 81 e 91 - Setor 12 da Gleba Corumbiara, com a distância de 6.200m, até o ponto P4, situado na Linha 155 e Kapa 120, de coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e latitude 12°53'48"S, deste, segue por uma linha seca, com rumo de 00°00"W, confrontando com o lote 99 - TP 1/83 - Setor Rio Vermelho da Gleba Guaporé, com a distância de 4.000m, até o ponto P5, situado na Linha 155 e Kapa 116, de coordenadas geográficas longitude 60°28'48"WGr e latitude 12°53'48"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'N, confrontando com o lote 99 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a distância de 5.000, até o ponto P6, situado na Linha 150 e Kapa 116, de coordenadas geográficas longitude 60°28'48"WGr e latitude 12°51'05"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'W, confrontando com o lote 99 - Setor 11 da Gleba Corumbiara com a distância de 4.000m, até o ponto P7, situado na Linha 150 e Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude 60°30'58"WGr e latitude 12°51'05"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'N, confrontando com o lote 88 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a distância de 5.000m, até o ponto P1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Cartas do DSG, folha SD.20-X-B-V e SD.20-X-B-VI, escala 1:100.000, ano 1976).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987


Conteudo atualizado em 19/04/2024