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Decretos - 94.851, de 4.9.87 - 94.851, de 4.9.87 Publicado no DOU de 8.9.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTES n°s 62, 72, 96, (PARTE), do setor 1 e 61, 103 e 104, do SETOR 2, da GLEBA CORUMBIARA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como &q




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.851, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTES n°s 62, 72, 96, (PARTE), do setor 1 e 61, 103 e 104, do SETOR 2, da GLEBA CORUMBIARA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situados no Município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Lotes n°s 62, 72, 96 (PARTE), do SETOR 1 e 61, 103 e 104, do SETOR 2, da GLEBA CORUMBIARA", com a área total de 11.052,7878ha (onze mil, cinqüenta e dois hectares, setenta e oito ares e setenta e oito centiares), situados no Município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) LOTES 62 e 72, com a área de 4.137,1297ha (quatro mil, cento e trinta e sete hectares, doze ares e noventa e sete centiares). Inicia o perímetro no M4, situado na interseção da linha 35 com a Kapa 4, de Coordenadas Planas E=663.243,95m e N=8.693.190,30m, referidas ao MC 63°WGr e ao Equador; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90°03'08", confrontando com os lotes 411, 453, 454, 455, 456 e 457TP 25/84 PA São Felipe, numa distância de 4.181,95m, até o M8S, situado na Interseção da linha 35 com a Kapa 8, de Coordenadas Planas E=667.425,90m e N=8.693.186,48m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 148°56'38", numa distância de 34,10m, até o M30, de Coordenadas Planas E=667.443,49m e N=8.693.157,27m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 184°28'59", confrontando com o lote 36 da Gleba 09, numa distância de 1.982,73m, até o M29, situado na Linha 37, de Coordenadas Planas E=667.288.51m e N=8.691.180,61m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 178°33'21", numa distância de 29,76m, até o M102, de Coordenadas Planas E=667.289.26m, e N=8.691.150,86m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 175°05'52", confrontando com o lote 37 da Gleba 11, numa distância de 2.045,55m, até o M42 de Coordenadas Planas E=667.464.06m e N=8.689.112,79m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 180°08'03", confrontando com o lote 36 da Gleba 11, numa distância de 919,09m, até o M08, situado na Linha 40, de Coordenadas Planas E=667.442,99m e N=8.688.200,01m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182°14'35", confrontando ainda com o citado lote, numa distância de 994,45m, até o M41, de Coordenadas Planas E=667.442,99m e N=8.687.200.01m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro (AZ)v 180°40'39", numa distância de 29,60m até o M102, de Coordenadas Planas E=667.442,64m e N=8.687.170.41m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro (AZ)v 180°02'12", confrontando com o lote 37 da Gleba 13, numa distância de 2.086,84m, até o M39, de Coordenadas Planas E=667.421,30m e N=8.685.083,47m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro (AZ)v 185°47'48", confrontando com o lote 36, da Gleba 13, numa distância de 1.870,23m, até o M=08N, situado na linha 45, de Coordenadas Planas E=667.232,41m e N=8.683.222,80m; deste segue por linha seca, com azimute verdadeiro (AZ)v 269°59'12", confrontando com os lotes 171, 165, 164, 133 ao 131 TP 25/84 - PA São Felipe, numa distância de 4.000,07m, até o M-4N, situado no interseção da Linha 45 com a Kapa 4, de Coordenadas Planas E=663.232,34m e N=8.683.221,87m; deste, segue por Linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 0°03'55", confrontando com os lotes 307, 332, 330, 328, 325, 323, 333 - TP 25/84 - PA São Felipe, numa distância de 4.981,97m, até o M4, de Coordenadas Planas E=663.238,02m e N=8.688,203,84m; deste, segue por linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 0°04'05", confrontando com os lotes 345, 346, 360, 374, 375, 376 e 377 - TP 25/84 - PA São Felipe, numa distância de 4.986,46m, até M4S, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas da DSG, folhas SC-20-Z-C-VI e SC-20-Z-D-IV, escala 1:100.000, ano 1976, e peças técnicas constantes do Proc. INCRA/DR-17/N° 0476/86, fls. 41 a 48, escala 1:50.000, ano 1983).

b) LOTE 96 (PARTE), com a área de 912,0986ha (novecentos e doze hectares, nove ares e oitenta e seis centiares): inicia o perímetro no M206, situado na linha 52,5 e Kapa 20, de Coordenadas Planas E=679.227,70m e N=8.675.740,10m, referidas ao MC 63°WGr e ao Equador; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90°06'49", confrontando com o lote 96 (parte), Setor 1, da Gleba Corumbiara, numa distância de 3.533,75m, até o PD1, situado na linha 52,5 e Kapa 24 de Coordenadas Planas E=682.761,44m, e N=8.675.733,10m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 179°55'24", confrontando com os lotes 45, 19 e 20 - TP' 25/84 - PA São Felipe, numa distância de 2.658,10m, até o M71, situado na linha 55 e Kapa 24, de Coordenadas Planas E=682.765,00m e N=8.673.075,00m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 272°41'47", confrontando com o lote 106 - Setor 1, da Gleba Corumbiara, numa distância de 3.545,63m, até o M117, situado na Linha 55 e Kapa 20 de Coordenadas Planas E=679.223,20m e N=8.673.241,80m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro (AZ)v 00°06'03", confrontando com os Lotes n°s 56, 57, 58 e 89 - TP' 25/84 - PA São Felipe, numa distância de 2.498,30m, até o M206, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha SC-20-Z-D-IV, escala 1:100.000, ano 1976).

c) LOTE 61, com a área de 1.998,6638ha (um mil, novecentos e noventa e oito hectares, sessenta e seis ares e trinta e oito centiares), inicia o perímetro no M605A, situado na linha 30 e Kapa 40, de Coordenadas Planas E=699.167,56m e N=8.698.183,34m, referidas ao MC 63°WGr e ao Equador; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 39°57'57", confrontando com os lotes 6, 4 e 5 - Gleba 9 - Setor Melgaço - TP' 3/78 - Gleba Corumbiara, numa distância de 4.002,12m, até o M22, situado na Linha 30 e Kapa 44, de Coordenadas Planas E=703.169,68m e N=8.698.185,73m, deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 180°42'55", confrontando com o lote 5, da Gleba 9 - Setor Melgaço - TP' 3/78 - Gleba Corumbiara, numa distância de 4.994,44m, até o M44, situado na Kapa 44, e Linha 35, de Coordenadas Planas E=703.107,32m e N=8.693.191.68m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269°57'57", confrontando com o lote 71 - Setor 2 - Gleba Corumbiara, numa distância de 4.002,12m, até o M606, situado na Linha 35 e Kapa 40, de Coordenadas Planas E=699.105,29m e N=8.693.189,29m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 0°42'55", confrontando com os lotes 60 e 60-A - Gleba 1 - Setor Melgaço - TP' 45/82 - Gleba Corumbiara, numa distância de 4.994,44m, até o M605A, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha SC-20-Z-D-IV, escala 1:100.000, ano 1976).

d) LOTES 103 e 104, com a área de 4.004,8957ha (quatro mil, quatro hectares, oitenta e nove ares e cinqüenta e sete centiares): inicia o perímetro no M48, situado na Linha 50 e Kapa 48, de Coordenadas Planas E=706.701,10m e N=8.678.002,57m, referidas ao MC 63°WGr e ao Equador; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 80°47'43", confrontando com o lote 93, Setor 2, da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.000,01m, até o M3, situado na Linha 50 e Kapa 56, de Coordenadas Planas E=710.701,08m e N=8.678,016,86m; deste segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 90°00'00", confrontando com o lote 94, Setor 2, da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.000m, ate o P1, situado na Linha 50 e Kapa 60, de Coordenadas Geográficas longitude 61°01'38"WGr e latitude 11°58'08"S; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 180°00'00", confrontando com os lotes 12 e 15 da Gleba 1, Setor Urucumacuã - TP 36/76 - Gleba Corumbiara, numa distância de 5.000m, até o P2, situado na Linha 55 e Kapa 60, de Coordenadas Geográficas longitude 61°01'38"WGr e latitude 11°59'47"S; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 270°00'00", confrontando com o lote 4, Setor 6, da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.000m, até o M52N, situado na Linha 55 e Kapa 56, de Coordenadas Planas E=710.704,13m, e N=8.673.033,41m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 269°58'16", confrontando com o lote 3, Setor 6, da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.003,31m, até o M48N, situado na Linha 55 e Kapa 48, de Coordenadas Planas E=706.700.92m e N=8.673.037,38m; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 0°00'07", confrontando com o lote 102, Setor 2, da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.965,18m, até o M48N, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folhas SC-20-Z-D-IV e SD-20-X-B-I, escala 1:100.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987


Conteudo atualizado em 25/04/2024