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Decretos - 94.711, de 30.7.87 - 94.711, de 30.7.87 Publicado no DOU de 31.8.87 Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.




DECRETO Nº 94.711, DE 31 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º À Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, criada pelo Decreto nº 64.910, de 29 de julho de 1969 e reestruturada pelo Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981, incumbe:

I - propor às autoridades governamentais medidas visando a assegurar o desenvolvimento harmônico da indústria do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos e o acompanhamento e a fiscalização da execução desses programas;

II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e

III - propor, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo, medidas relativas a cláusulas de compensação com produtos e serviços em benefício direto à indústria aeroespacial e à aviação civil nacional.

Parágrafo único. O termo exportação, quando empregado neste Decreto, se refere a aeronaves civis, motores e peças sobressalentes de origem estrangeira, já em tráfego e uso no país.

Art. 2º A COTAC será presidida pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e integrada pelos seguintes membros:

1. Chefe do Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil;

2. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil;

3. Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil;

4. Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

5. Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;

6. Diretor do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (Centro Técnico Aeroespacial); e

7. Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 1º O Presidente e os demais membros poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos substitutos funcionais.

§ 2º Sempre que houver em pauta assunto de interesse direto do transporte aéreo regular, o Presidente da COTAC poderá, por iniciativa própria ou por proposição da Comissão, convocar um Representante do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.

§ 3º A critério da Comissão poderão ser convidados, para participar de reuniões, empresários e técnicos cujos conhecimentos e experiência possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 3º A Comissão deverá apresentar, aos Ministros da Aeronáutica, da Fazenda e Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, relatório sobre suas atividades e, sempre que oportuno, sugestões com vistas ao encaminhamento e à solução dos assuntos de sua competência.

Art. 4º Os pedidos de importação de aeronaves civis e seus componentes formulados por órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, deverão ser, preliminarmente, encaminhados a exame da COTAC, que os submeterá ao Ministro da Aeronáutica, com parecer circunstanciado.

§ 1º Os pedidos de que trata este artigo, somente após o pronunciamento do Ministro da Aeronáutica, poderão ser processados pelos demais órgãos e entidades da Administração Federal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de exportação de aeronaves.

Art. 5º A análise técnica das solicitações de pedidos de importação e exportação de aeronaves, seus componentes, acessórios e peças, será efetuada pelos Órgãos Técnicos do Departamento de Aviação Civil.

Art. 6º Os pedidos de importação e exportação de motores, peças, sobressalentes, acessórios, equipamentos e componentes de aeronaves civis de nacionalidade brasileira, já em tráfego no País, serão apreciados no âmbito do Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil notificará a COTAC sobre os pedidos de que trata este artigo, de interesse das empresas de transporte aéreo, podendo a Comissão, se julgar necessário, manifestar-se nos respectivos processos.

Art. 7º No exame de pedidos de importação de aeronaves, formulados pelas empresas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, basicamente, os seguintes requisitos:

I - condições econômicas e financeiras das empresas;

II - índices econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas frotas.

III - comprovação de que a empresa postulante está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Governo Federal e Estadual, e relativos a reequipamentos anteriores;

IV - condições econômicas da transação pleiteada;

V - rentabilidade operacional das aeronaves;

VI - adequação em função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego onde serão utilizadas;

VII - as condições de mercado - gerais e particulares da empresa solicitante - existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando substituídos;

VIII - existência de similar nacional, de acordo com a legislação aplicável; e

IX - inclusão da cláusula de compensação com produtos e serviços nacionais, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo.

Art. 8º Sempre que julgar conveniente, a COTAC poderá requisitar quaisquer dados e informações aos órgãos competentes, bem como às empresas interessadas.

Art. 9º O expediente da COTAC será administrado por um Coordenador que contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 10. A COTAC se reunirá, em princípio, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

Art. 11. O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções necessárias e decorrentes deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 86.010, de 15 de maio de 1981, 89.756, de 05 de junho de 1984, 92.587, de 25 de abril de 1986 e 94.307, de 5 de maio de 1987.

Brasília, 31 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1987.

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Conteudo atualizado em 28/03/2024