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Decretos - 94.686, de 27.7.87 - 94.686, de 27.7.87 Publicado no DOU de 28.7.87 Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.686, DE 27 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 15/02/1991
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Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição, e considerando a necessidade de medidas imediatas para garantir o suprimento de energia elétrica à Região Nordeste, conforme proposta apresentada pelo Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste, a ser executado no biênio 1987-1988.

§ 1° Este programa será implementado mediante a antecipação da execução de obras de geração e transmissão constantes do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS e a ampliação do Parque Térmico Regional, a seguir especificadas:

I - a cargo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF:

a) motorização das primeiras quatro unidades geradoras da Usina Hidrelétrica de Itaparica, com entrada em operação em abril, maio, julho e outubro de 1988, respectivamente;

b) implantação e energização da linha de transmissão Sobradinho-Itaparica, em 500kV, com 317km, até junho de 1988;

c) ampliação da potência instalada de usinas termelétricas em até 300MW, durante o segundo semestre de 1987.

II - A cargo da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE:

a) motorização das unidades geradoras números 8 (oito), 9 (nove) e 10 {dez) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, com a entrada em operação em julho de 1987, junho e setembro de 1988, respectivamente;

b) energização do 2° Circuito da linha de transmissão Tucuruí-Presidente Dutra, em 500kV, com 780km de extensão e as obras complementares nas subestações de Marabá, Imperatriz e Presidente Dutra, até março de 1988.

§ 2° O Ministro das Minas e Energia aprovará o detalhamento das obras constantes deste Programa, incluindo cronograma físico-financeiro, como fundamento às solicitações de liberações mensais de recursos ao Ministério da Fazenda e ao relatório previsto no art. 5° deste decreto.

Art. 2° As obras constantes deste Programa terão garantida sua prioridade como de interesse nacional, inclusive quanto às formalidades constantes dos Decretos n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, n° 84.268, de 7 de dezembro de 1979, n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980, n° 91.030, de 5 de março de 1985 e do Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1° O Ministério da Fazenda tomará as medidas necessárias ao ajustamento do Programa de Dispêndios Globais - PDG, incluindo aquelas decorrentes das antecipações das obras constantes deste Programa, estimadas em 27.500.000 OTNs para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, e 15.200.000 OTNs para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, para o exercício de 1987.

§ 2º Durante o período de implementação deste Programa, os tetos orçamentários serão revistos, objetivando assegurar a execução do cronograma físico-financeiro das obras.

§ 3° A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério das Minas e Energia darão prioridade às negociações, inclusive externas, visando garantir os recursos a serem repassados à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF para o reassentamento das populações atingidas com o enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.

Art. 3° Serão destinados a este Programa recursos orçamentários provenientes, preferencialmente, do Tesouro Nacional, e do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os organismos federais de crédito - Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A. - darão prioridade às solicitações de operações de crédito que se tornarem necessárias à execução do cronograma físico das obras.

Art. 4° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Banco Central do Brasil - Bacen, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex e do Fundo Nacional de Desenvolvimentos - FND, dará prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização das guias de importação e a outras medidas necessárias à celebração dos procedimentos administrativos relativos à implementação deste Programa.

Art. 5° O Ministério das Minas e Energia se articulará com os demais Ministérios para execução deste Programa de Emergência, devendo apresentar à Presidência da República relatório mensal relativo à execução do cronograma físico-financeiro das obras e às medidas administrativas concernentes.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987


Conteudo atualizado em 18/04/2024