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Decretos - 94.615, de 14.7.87 - 94.615, de 14.7.87 Publicado no DOU de 15.7.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA AMARALINA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Vitória da Conquista, no Estad

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.615, DE 14 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA AMARALINA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d', e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA AMARALINA", com a área de 3.520,0000 ha (três mil e quinhentos e vinte hectares), situado no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas 40°45'30" de longitude WGr e 14°54'06" de latitude S, situado às margens da estrada municipal que vai para a Fazenda Leão; deste, em linha seca de 3.750 m, com azimute de 144°30', situa-se o ponto 2, confrontando com as Fazendas Forquilha e Landim; segue até o ponto 3, com distância de 1.700 m e azimute 278°00'; daí, até o ponto 4, com distância de 750 m e azimute 269°30', seguindo até o ponto 5, por 3.290 m e azimute 210°00', confrontando-se as linhas anteriores com a Fazenda Landim. Do ponto 5 ao 6 são 1.750m, com azimute 236°00', limitando com a Fazenda Candeias; daí, até o ponto 7 por 4.650 m e azimute 306°00', confrontando com as Fazendas de Dr. Paulino Fonseca e Santa Emília, seguindo até o ponto 8 com 1.550 m e azimute 333°00', confrontando com a Fazenda Santa Emília; daí, até o ponto 9, com distância de 740 m e azimute de 44°00' confrontando com o Loteamento da Prefeitura de Vitória da Conquista. Do ponto 9 ao 10 a distância é de 2.660 m e o azimute é de 88°00'; do ponto 10 ao 11 a distância é de 1.550 m e o azimute é de 342°30', ambos confrontando com a Fazenda Moranga. Do ponto 11 ao 1 são 5.040 m e azimute de 84°00', limitando com as Fazendas Forquilhas e Moranga (fonte de referência: Carta da Sudene, folha SD.24-Y-A-VI, ano 1977, escala 1:100.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987


Conteudo atualizado em 18/04/2024