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| Presidência da República |
DECRETO No 94.615, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d', e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA AMARALINA", com a área de 3.520,0000 ha (três mil e quinhentos e vinte hectares), situado no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas 40°45'30" de longitude WGr e 14°54'06" de latitude S, situado às margens da estrada municipal que vai para a Fazenda Leão; deste, em linha seca de 3.750 m, com azimute de 144°30', situa-se o ponto 2, confrontando com as Fazendas Forquilha e Landim; segue até o ponto 3, com distância de 1.700 m e azimute 278°00'; daí, até o ponto 4, com distância de 750 m e azimute 269°30', seguindo até o ponto 5, por 3.290 m e azimute 210°00', confrontando-se as linhas anteriores com a Fazenda Landim. Do ponto 5 ao 6 são 1.750m, com azimute 236°00', limitando com a Fazenda Candeias; daí, até o ponto 7 por 4.650 m e azimute 306°00', confrontando com as Fazendas de Dr. Paulino Fonseca e Santa Emília, seguindo até o ponto 8 com 1.550 m e azimute 333°00', confrontando com a Fazenda Santa Emília; daí, até o ponto 9, com distância de 740 m e azimute de 44°00' confrontando com o Loteamento da Prefeitura de Vitória da Conquista. Do ponto 9 ao 10 a distância é de 2.660 m e o azimute é de 88°00'; do ponto 10 ao 11 a distância é de 1.550 m e o azimute é de 342°30', ambos confrontando com a Fazenda Moranga. Do ponto 11 ao 1 são 5.040 m e azimute de 84°00', limitando com as Fazendas Forquilhas e Moranga (fonte de referência: Carta da Sudene, folha SD.24-Y-A-VI, ano 1977, escala 1:100.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987
Conteudo atualizado em 18/04/2024