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Artigo 4
Art. 4° O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da presente autorização, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do Governo, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Conteudo atualizado em 28/03/2024