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Decretos




Decretos - 94.493, de 19.6.87 - 94.493, de 19.6.87 Publicado no DOU de 22.6.87 Altera a composição da Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração (CNAALADI).




Artigo 1



Art. 1° Os artigos 3° e 4° do Decreto n° 60.987, de 11 de julho de 1967 , alterado pelos Decretos n°s 63.552, de 5 de novembro de 1968, 85.893, de 9 de abril de 1981, 89.133, de 7 de dezembro de 1983, e 90.818, de 17 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° São Membros da Comissão:

I - o Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores;

II - o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores;

III - o Secretário para Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda;

IV - o Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;

V - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério dos Transportes;

VI - o Coordenador de Assuntos Internacionais da Agricultura, do Ministério da Agricultura;

VII - o Coordenador de Assuntos Internacionais, do Ministério da Indústria e do Comércio;

VIII - o Secretário de Cooperação Técnica, do Ministério das Minas e Energia;

IX - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério das Comunicações;

X - o Assessor-Chefe de Cooperação Internacional e Programas Especiais, do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI - o Assessor de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

XII - o Diretor da Área Externa, do Banco Central do Brasil;

XIII - o Diretor da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A.;

XIV - o Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do CONCEX;

XV - o Presidente da Comissão de Comércio Exterior, da Confederação Nacional da Indústria;

XVI - o Vice-Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;

XVIII - o Primeiro Vice-Presidente, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.

Art. 4° Cada membro da Comissão Nacional indicará à Secretaria Técnica e Executiva os nomes de três suplentes.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração de titular de cargo a que se refere o artigo 3°, o novo titular indicará seus suplentes».


Conteudo atualizado em 16/04/2024