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Decretos - 94.433, de 11.6.87 - 94.433, de 11.6.87 Publicado no DOU de 12.6.87 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra de benfeitorias, necessárias à implantação do canteiro de obras, bem como do trecho inicial do reservatório da usina hidrelétrica de Itá, da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.433, DE 11 DE JUNHO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra de benfeitorias, necessárias à implantação do canteiro de obras, bem como do trecho inicial do reservatório da usina hidrelétrica de Itá, da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002029/86-43,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de 2.684,00 ha (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro hectares), necessárias à implantação do canteiro de obras, bem como do trecho inicial do reservatório da usina hidrelétrica de Itá, nos Municípios de Itá e Aratiba, Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 2º As áreas de terra e benfeitorias, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da Planta de Situação nº DCIC-UHIT-159, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo nº 27100.002029/86-43, e delimitadas pelos perímetros assim descritos:

ÁREA "A", com o total de 1.270,00ha

- tem início no ponto 1-PP, situado na margem direita do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, Município de Itá, distante 5.804,327 m, no azimute 124º42'49" no marco "Fátima"; deste segue pela margem direita do rio Uruguai à jusante, numa distância de 11.400,00 m, até o ponto 2; deste segue com azimute de 98º36', numa distância de 1.370,42 m, até o ponto 3; deste segue com azimute de 11º05', numa distância de 259,86 m, até o ponto 4, colocado no meio da Sanga Jaraguá; deste segue pelo eixo da referida Sanga, à montante, numa distância de 300,00 m, até o ponto 5; segue com azimute de 15º12', numa distância de 1.658,08 m, até o ponto 6, colocado na margem esquerda do rio Uva; deste segue pela margem esquerda do rio Uva, à montante, numa distância de 1.400,00 m, até o ponto 7; deste segue com azimute de 184º16', numa distância de 1.007,79 m, até o ponto 8; deste segue com azimute de 92º40', numa distância de 215,23 m, até o ponto 9; deste segue com azimute de 200º35', numa distância de 924,04 m, até o ponto 10, colocado no meio da Sanga Jaraguá; deste segue pelo meio da referida Sanga, à montante, numa distância de 40,00 m, até o ponto 11; deste segue com azimute de 165º51', numa distância de 908,13 m, até o ponto 12, colocado na linha de nível de altitude 370,00 m; deste segue pela linha de nível de altitude 370,00 m, à montante do rio Uruguai, numa distância de 10.000,00 m, até o ponto 13; deste segue com azimute de 180º00', numa distância de 270,00 m, até o ponto 1-PP, onde teve início esta descrição.

ÁREA "B", com o total de 114,00 ha

- tem início no ponto 1-PP situado no meio da Sanga Tamanduá, no Estado de Santa Catarina, Município de Itá, distante 3.578,770 m, no azimute 100º19'36" do marco "Fátima"; deste segue com azimute de 26º34', numa distância de 670,82 m, até o ponto 2; deste segue com azimute de 293º30', numa distância de 22,00 m, até o ponto 3; deste segue com azimute de 23º38', numa distância de 953,95 m, até o ponto 4, colocado no meio da Sanga Sabiá; deste segue pela referida Sanga, à montante, numa distância de 1.300,00 m, até o ponto 5; deste segue com azimute de 221º31', numa distância de 814,68 m, até o ponto 6, colocado no meio da Sanga Tamanduá, deste segue pelo meio da referida Sanga, à jusante, numa distância de 700,00 m, até o ponto 1-PP, onde teve início esta descrição.

ÁREA "C", com o total de 1.300,00 ha

- tem início à margem esquerda do rio Uruguai, Estado do Rio Grande do Sul, Município de Aratiba, no ponto 1-PP, situado na travessia da rodovia RS-420 com o Lajeado Almoço, distante 6.120,468 m, no azimute 128º38'13" do marco "Fátima"; deste segue com azimute de 270º00', numa distância de 500,00 m, até o ponto 2, colocado na linha de nível de altitude 370,00 m; deste segue a linha de nível de altitude 370,00 m, à jusante do rio Uruguai, numa distância de 12.400,00 m, até o ponto 3; deste segue com azimute de 195º04', numa distância de 620,00 m, até o ponto 4; deste segue com azimute de 287º02', numa distância de 1.297,00 m, até o ponto 5, colocado na margem direita do rio Esperança; deste segue a margem direita do Esperança, à jusante, numa distância de 2.200,00 m, até o ponto 6, colocado na margem direita do rio Paloma, onde este faz sua foz; deste segue pela margem direita do rio Paloma, à jusante, numa distância de 4.400,00 m, até a margem esquerda do rio Uruguai; onde foi colocado o ponto 7; deste segue pela margem esquerda do rio Uruguai, à montante, numa distância de 19.200,00 m, até o ponto 8; deste segue com azimute de 180º00', numa distância de 330,00 m, até o ponto 1-PP, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1987


Conteudo atualizado em 18/04/2024