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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para formalização do ingresso no programa de bolsas de iniciação ao trabalho o menor assistido deverá ser encaminhado:
I - pelo Comitê Municipal que o tiver cadastrado; ou
II - diretamente, pela própria empresa que o acolher, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou do órgão de assistência ao menor existente no município.
Parágrafo único. No encaminhamento dos menores, quando de iniciativa do Comitê Municipal, serão preenchidas, preferencialmente, as vagas em empresas com mais de vinte empregados.
Conteudo atualizado em 19/05/2021