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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O passageiro, em viagem contínua pelo Território Nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal, não sendo exigido passaporte e visto consular.
§ 1º Quando a viagem contínua tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
§ 2º O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 3º Se o motivo alegado for saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Conteudo atualizado em 29/03/2022