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Artigo 2
Art. 2º Para os fins deste decreto, caracterizam-se como serviços técnicos especializados aqueles executados por profissionais, de nível médio ou superior, denominados especialistas, que possuam formação especializada, experiência e, quando for o caso, habilitação legal, exigidas para o desempenho de atividades peculiares cometidas aos órgãos da Administração Federal Direta e às autarquias federais, que não tenham, nos respectivos quadros e tabelas de pessoal regularmente organizados, cargos ou empregos efetivos necessários, bem como utilizem a execução indireta, mediante contrato, na forma da legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 29/03/2024