MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 94.295, de 29.4.87 - 94.295, de 29.4.87 Publicado no DOU de 30.4.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Pacu-Matrinxã", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga,




Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.295, DE 29 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Pacu-Matrinxã", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

      Art. 1º. E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Pacu-Matrinxã" com 66.000,0000ha (sessenta e seis mil hectares), situado nos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga, no Estado do Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.      Parágrafo único. A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 54°01'08"WGr e latitude 14°24'42"S, situado na margem esquerda do Córrego Piçarrão, junto à divisa das terras de Nazário Gama, segue com rumo de 50°00"SE, medindo 4.500,00m, divisando com terras de Nazário Gama até o P2, situado na faixa de domínio, lado esquerdo da MT-20, sentido Cuiabá-Gaucha do Norte; deste ponto segue com o rumo de 50°00'SE, medindo 1.400,00m, divisando com terras de Nazário Gama, até o P3; deste ponto segue com rumo de 38°00'SW, medindo 4.500,00m, divisando com terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P4; deste ponto, segue com rumo de 50°30'SE, medindo 4.700,00m, divisando com terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P5; deste ponto, segue com o rumo de 37°00'NE, medindo 10.800,00m, divisando com terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P6; deste ponto, segue com rumo de 32°00'SE, medindo 7.900,00m, divisando com terras de Joaquim R. Neto, João Tireli, Celso Oliveira Moreira e José Domingos Campos, até o P7; deste ponto, segue com o rumo de 80°00'SW, medindo 8.750,00m, divisando com terras de Carmem Silva Pereira Borges, até o P8; deste ponto, segue com o rumo de 14°30'SW, medindo 3.900,00m, divisando com terras de Carmem Silva Pereira Borges, até o P9; deste ponto, segue com o rumo de 88°15'SW, medindo 2.400,00m, até o P10; deste ponto, segue com o rumo de 63°00'SW, medindo 1.700,00m, até o P11; deste ponto, segue com o rumo de 76°30'SW, medindo 800,00m, até o P12; deste ponto, segue com o rumo de 89°30'SW, medindo 400,00m, até o P13; deste ponto, segue com o rumo de 05°00'SW, medindo 2.150,00m, até o P14; deste ponto, segue com o rumo de 89°00'NE, medindo 250,00m, até o P15; deste ponto, segue com o rumo de 80°00'NE, medindo 950,00m, até o P16; deste ponto, segue com o rumo de 41°30'NE, medindo 750,00m, até o P17; deste ponto, segue com o rumo de 17°00'NE, medindo 450,00m, até o P18; deste ponto, segue com o rumo de 72°00'NE, medindo 3.250,00m, até o P19; Do P9 ao P19 divisando com terras de José Viana de Souza; do P19, segue com rumo de 14°30'SW, medindo 7.550,00m, divisando com terras de Honorato de Almeida Vieira até o P20, situado na margem esquerda do Rio Culuene; deste ponto, segue limitando pela margem esquerda do Rio Culuene acima, medindo 5.000,00m, até o P21 na divisa das terras de Osmar Damazio; deste ponto, segue com o rumo de 9°15'NE, medindo 6.850,00m, até o P22; deste ponto, segue com o rumo de 80°30'SW, medindo 5.200,00m, até o P23; deste ponto, segue com o rumo de 06°15'SE, medindo 5.900,00m, até o P24, situado na margem esquerda do Rio Caluene; Do P21 ao P24 divisando com terras de Osmar Damazio; do P24, segue o Rio Caluene acima, em sua margem esquerda, medindo 6.100,00m, até o P25, na divisa das terras de Edu Arruda Júnior; deste ponto, segue com rumo de 40°00'NE, medindo 600,00m, até o P26; deste ponto, segue com rumo de 19°00'NE, medindo 3.000,00m, até o P27; deste ponto, segue com rumo de 68°30'NW, medindo 5.850,00m, até o P28; deste ponto, segue, com o rumo de 38°15'SW, medindo 7.150,00m, até o P29; deste ponto, segue com o rumo de 07°30'SE, medindo 3.750,00m, até o P30, na confluência do Córrego Garimpo Novo com o Rio Culuene, ambos margem esquerda; Do P25 ao P30 divisando com terras de Edu Arruda Júnior do P30, segue pela margem esquerda do Rio Caluene acima, medindo 22.000,00m, até o P31, situado na margem esquerda do Rio Culuene, junto às terras permutadas com o Governo do Estado de Mato Grosso; deste ponto, segue com o rumo de 05°00'NW, medindo 12.400,00m, limitando com as terras permutadas com o Estado de Mato Grosso, até o P32; deste ponto, segue com o rumo de 64°30'NE, medindo 8.000,00m, divisando com terras do Estado de Mato Grosso, até o P33; deste ponto, segue com o rumo de 16°00'NW, medindo 2.150,00m, divisando com terras do Estado de Mato Grosso, até o P34, comum à divisa das terras de Ana Rezeke de Morais; deste ponto, segue com o rumo de 77°30'NE, medindo 6.550,00m, até o P35, deste ponto, segue com o rumo de 41°30'NE, medindo 200,00m, até o P36; deste ponto, segue com o rumo de 19°30'NW, medindo 2.900,00m, até o P37; deste ponto, segue com o rumo de 80°45'SW, medindo 2.900,00m, até o P38; deste ponto, segue com o rumo de 18°00'NW, medindo 2.100,00m, até o P39; deste ponto, segue com o rumo de 62°00'SW, medindo 950,00m, até o P40; deste ponto, segue com o rumo de 27°15'NW, medindo 1.050,00m, até o P41; deste ponto, segue com o rumo de 61°00'SW, medindo 1.500,00m, até o P42; Do P34 ao P42 divisando com terras de Ana Rezeke de Morais; do P42, segue com o rumo de 27°30'NW, medindo 1.400,00m, divisando com terras de Aurélio Stancat, até o P43; deste ponto, segue com o rumo de 27°30'NW, medindo 5.800,00m, divisando com terras de Aurélio Stancat, até o P44, situado na margem esquerda do Rio Paranatinga; deste ponto, segue pela margem esquerda do Rio Paranatinga acima, medindo 31.000,00m, até o P45, situado na margem esquerda do Rio Paranatinga, com as terras de Antonio Montanholi; deste ponto, segue com o rumo de 18°30'SE, medindo 7.250,00m, divisando com terras de Antonio Montanholi, até o P46, deste ponto, segue com o rumo de 86°00'NE, medindo 5.850,00m, divisando com terras de Antonio Montanholi e de José Martinez Bravo, até o P47; deste ponto, segue com o rumo de 68°00'NE, medindo 2.800,00m, divisando com terras de Aldo Flumian, até o P48; deste ponto, segue com o rumo de 17°30'NW, medindo 6.350,00m, divisando com terras de Aldo Flumian, até o P49; deste ponto, segue com o rumo de 59°00'NE, medindo 1.100,00m, até o P50, situado no lado esquerdo da faixa de domínio da MT-20, sentido Cuiabá-Gaucha do Norte - deste ponto, segue com o rumo de 60°00'NE, medindo 1.050,00m até o P51, situado na margem esquerda do Córrego Piçarrão; deste ponto, segue limitando com o Córrego Piçarrão acima, margem esquerda, com o rumo de 25°30'NE, medindo 2.750,00m, até o P1, ponto inicial do presente memorial (fontes de referência: títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Cartas SD-21-Z-B-111, SD-21-Z-B-IV; SD-22-Y-A-I, SD-22-Y-A-IV); da área acima descrita, foram excluídos 130.0000ha (cento e trinta hectares) referentes à faixa de domínio da MT-130 e MT-20.

 Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto:

a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;

b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1987 e retificado no DOU de 4.5.1987


Conteudo atualizado em 24/04/2024