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Artigo 8
CAPÍTULO III
Organização e Competência
Art. 5º São órgãos da Administração superior da Fundação:
I Presidência;
II Conselho Diretor.
Art. 6º Constarão da estrutura básica:
I a Escola Nacional de Administração Pública SENAP dirigida por um Diretor-Geral, nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, e auxiliado por dois Diretores e um Secretário-Executivo designados pelo Presidente da FUNCEP, mediante proposta do Diretor-Geral da ENAP (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986);
II o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam dirigido por um Diretor-Geral (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986) nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
III quatro Diretorias (Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980) dirigidas por Diretores, nomeados ou designados em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, que comporão, juntamente com o Presidente da FUNCEP, o Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os demais órgãos da FUNCEP e respectiva competência constarão da estrutura básica e das normas gerais de administração aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 7º A Escola Nacional de Administração Pública ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam terão a respectiva competência, estrutura, composição e funcionamento dispostos em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da SENAP, a ele submetido pelo Presidente da FUNCEP, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 8º O Presidente da FUNCEP, nomeado em comissão pelo Presidente da República, exercerá a Presidência do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Presidente será substituído por um membro do Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
Conteudo atualizado em 06/06/2021