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Decretos




Decretos - 94.293, de 29.4.87 - 94.293, de 29.4.87 Publicado no DOU de 30.4.87 Altera e consolida o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, instituída por força da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.




Artigo 8



Art. 8º Os bens e direitos da FUNCEP serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III

Organização e Competência

    Art. 5º São órgãos da Administração superior da Fundação:

    I Presidência;

    II Conselho Diretor.

    Art. 6º Constarão da estrutura básica:

    I a Escola Nacional de Administração Pública SENAP dirigida por um Diretor-Geral, nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, e auxiliado por dois Diretores e um Secretário-Executivo designados pelo Presidente da FUNCEP, mediante proposta do Diretor-Geral da ENAP (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986);

    II o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam dirigido por um Diretor-Geral (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986) nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    III quatro Diretorias (Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980) dirigidas por Diretores, nomeados ou designados em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, que comporão, juntamente com o Presidente da FUNCEP, o Conselho Diretor.

    Parágrafo único. Os demais órgãos da FUNCEP e respectiva competência constarão da estrutura básica e das normas gerais de administração aprovadas pelo Conselho Diretor.

    Art. 7º A Escola Nacional de Administração Pública ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam terão a respectiva competência, estrutura, composição e funcionamento dispostos em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da SENAP, a ele submetido pelo Presidente da FUNCEP, ouvido o Conselho Diretor.

    Art. 8º O Presidente da FUNCEP, nomeado em comissão pelo Presidente da República, exercerá a Presidência do Conselho Diretor.

    Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Presidente será substituído por um membro do Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    
Conteudo atualizado em 06/06/2021