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Decretos




Decretos - 94.240, de 21.4.87 - 94.240, de 21.4.87 Publicado no DOU de 22.4.87 Estabelece critérios visando à fixação de valor para os produtos que especifica, dispõe sobre o rateio das indenizações devidas aos Municípios em virtude da extração de óleo ou gás na plataforma continental, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O valor do gás natural de produção nacional, referido à pressão absoluta de 1.033kg/cm² e temperatura de 20°C, será igual à média ponderada dos preços de venda fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de entrega.

Parágrafo único. As indenizações incidentes sobre o gás natural serão calculadas sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.


Conteudo atualizado em 29/03/2024