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| Presidência da República |
DECRETO No 94.218, DE 14 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Subaúma (Remanescente)", com área de 323,1838ha (trezentos e vinte e três hectares, dezoito ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA), margem direita do Rio Aterro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Subaúma, sentido geral sudoeste, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Acaís, dos herdeiros de Flosto Guimarães; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda Acaís, na direção geral noroeste, até o ponto 3, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA); deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda Subaúma, na direção geral nordeste, até o ponto 4, situado ainda na divisa de terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 5, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 6, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral nordeste, até o ponto 7, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral noroeste até o ponto 8, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral sudoeste, até o ponto 9, situado na divisa de terras de Antonio Juarez; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando com terras de Antonio Juarez, na direção geral noroeste, até o ponto 10, situado na divisa comum das terras de Carlos F. de Paula e da Fazenda Tamataupe de Gilberto R. de Araújo; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando com terras da Fazenda Tamataupe, na direção geral nordeste, até o ponto 11, situado na divisa de terras da Fazenda Tamataupe; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca, confrontando com terras da Fazenda Tamataupe, na direção geral noroeste, até o ponto 12, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (Incra); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral nordeste, até o ponto 13, situado na margem direita do Rio Aterro; deste, segue à jusante, pela margem direita do referido Rio Aterro, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da Sudene, folhas SB.25-Y-C-III-3-SO, escala 1:25.000, ano 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987
Conteudo atualizado em 18/04/2024