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Artigo 3
Art. 3º O navio de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.
§ 1º O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no artigo 1º deste decreto.
§ 2º Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão no Rio de Janeiro, antes de iniciar-se os trabalhos de pesquisas.
Conteudo atualizado em 28/03/2024