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Decretos - 94.134, de 23.3.87 - 94.134, de 23.3.87 Publicado no DOU de 24.3.87 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras, acessos e benfeitorias que menci




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.134, DE 23 DE MARÇO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras, acessos e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ampliar a parte sul de seu complexo industrial na região de Guamaré, compreendendo Unidades de Tratamento de Gás Natural e Terminais de Armazenamento e Tratamento do Óleo produzido pelos Campos Submarinos de Ubarana e Agulha, no Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor do Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os imóveis constituídos de terras, acessos e benfeitorias de propriedade particular, compreendido na área de terra situada no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual se encontra assinalada na planta DE-3404.02-5000-111-THE-001-REV 0, constante do Processo MME nº 27000.000889/87-51.

Parágrafo único. A área de terra a que se refere este decreto com aproximadamente 1.482.285,64m² (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco vírgula sessenta e quatro metros quadrados) assim se descreve e se caracteriza: Partindo da Fazenda Lagoa de Baixo tem início no marco M-1, de coordenadas UTM E = 790.705,154 e N = 9.431.439,776, seguindo no rumo 20°52'31" SE, na distância de 638,50m, até o marco M-2, de coordenadas UTM E = 790.932,675 e N = 9.430.843,182, deste ponto defletindo à direita, seguindo no rumo 65º51'28"SW, na distância de 1.082,34m, até o marco M-3, de coordenadas UTM E = 789.945,000 e N = 9.430.400,500, seguindo em desenvolvimento de curva, na distância de 317,14m, até o marco M-4, de coordenadas UTM E = 789.635,000 e N = 9.430.346,500, seguindo no rumo 89º17'28"NW, na distância de 339,52m, até o marco M-5, de coordenadas UTM E = 789.295,500 e N = 9.430.350,700, deste ponto defletindo à direita, seguindo o rumo 15º42'11"NE, na distância de 1.507,92m, até o marco M-6, de coordenadas UTM E = 789.703,62 e N = 9.431.802,34, defletindo finalmente para a direita e seguindo o rumo 70º05'56" SE, na distância de 1.065,13m, até alcançar o marco inicial M-1.

Art. 2º A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1987


Conteudo atualizado em 25/04/2024