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Artigo 1
"Art. 1º.................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
l) República Popular da China - um (1) Oficial Superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas.
...........................................................................................................................................
§ 12. - O Adido das Forças Armadas na República Popular da China disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente."
Conteudo atualizado em 28/03/2024