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Decretos - 94.032, de 16.2.87 - 94.032, de 16.2.87 Publicado no DOU de 17.2.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cavaco", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no Município de Cantagalo, no




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.032, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cavaco", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cavaco", com a área de 704,9510 ha (setecentos e quatro hectares, noventa e cinco ares e dez centiares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, situado na margem direita do Arroio do Paiol Velho, de coordenadas geográficas longitude 52°09'48"WGr e latitude 25°10'19"S, confrontando com o Quinhão 32, por uma linha seca e reta, com o azimute de 66°30' e a distância de 730m, chega-se ao marco M-02, situado na nascente de um arroio, de coordenadas geográficas longitude 52°09'24"WGr e latitude 25°10'100"S; deste marco, seguindo o arroio, à jusante, chega-se em sua foz no Arroio Cavaco ou dos Inácios; deste ponto, seguindo o arroio, à montante, chega-se na foz de um outro arroio; deste ponto, seguindo este arroio, à montante, chega-se ao marco M-03, de coordenadas geográficas longitude 52°07'55"WGr e latitude 25°10'30"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 39, por uma linha seca e reta, com azimute de 168°15' e a distância de 390m, chega-se ao marco M-04, de coordenadas geográficas longitude 52°07'52"WGr e latitude 25°10'46"S; deste marco, confrontando com o mesmo Quinhão 39, por linha seca e reta, com azimute de 77°15' e a distância de 440m, chega-se ao marco M-05, de coordenadas geográficas longitude 52°07'38"WGr e latitude 25°10'42"S; deste marco, ainda com a mesma confrontação, por uma linha seca e reta, com o azimute de 355°45' e a distância de 240m, chega-se ao marco M-06, situado à margem de uma estrada, de coordenadas geográficas longitude 52°07'38"WGr e latitude 25°10'35"S; deste marco, seguindo a estrada em sentido Este, chega-se ao marco M-07, de coordenadas geográficas longitude 52°07'28"WGr e latitude 25°11'35"; deste marco, confrontando com o Quinhão 42, por uma linha seca e reta, com o azimute de 198°23' e a distância de 570m, chega-se ao marco M-08, de coordenadas geográficas longitude 52°07'34"WGr e latitude 25°10'53"S; deste marco, confrontando, com o Quinhão 41, por uma linha seca e reta, com o azimute de 290°23' e a distância de 270m, chega-se ao marco M-09, de coordenadas geográficas longitude 52°07'43"WGr e latitude 25°10'49"S; deste marco, confrontando com o mesmo Quinhão 41, por uma linha seca e reta, com o azimute de 200°53' e a distância de 270m, chega-se ao marco M-10, de coordenadas geográficas longitude 52°07'47"WGr e latitude 25°10'58"S; deste marco, confrontando com os Quinhões 41, 42 e 43, por uma linha seca e reta, com o azimute de 110°53' e a distância de 1.385m, chega-se ao marco M-11, de coordenadas geográficas longitude 52°07'01"WGr e latitude 25°11'14"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 43, por uma linha seca e reta, com o azimute de 189°53' e a distância de 245m, chega-se ao marco M-12, de coordenadas geográficas longitude 52°07'02"WGr e latitude 25°11'22"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 03, por uma linha seca e reta, com o azimute de 241°23' e a distância de 430m, chega-se ao marco M-13, situado na nascente do Arroio Paiolzinho, de coordenadas geográficas longitude 52°07'16"WGr e latitude de 25°11'28"S; deste marco, seguindo o Arroio Paiolzinho, à jusante, chega-se em sua foz no Arroio do Paiol Velho; deste ponto, seguindo este arroio, à montante, chega-se ao marco M-14, de coordenadas geográficas longitude 52°08'15"WGr e latitude 25°11'51"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 20, por uma linha seca e reta, com o azimute de 238°30' e a distância de 820m, chega-se ao marco M-15, de coordenadas geográficas longitude 52°08'40"WGr e latitude 25°12'04"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 22, por uma linha seca e reta, com o azimute de 350°30' e a distância de 920m, chega-se ao marco M-16, de coordenadas geográficas longitude 52°08'45"WGr e latitude 25°11'35"S; deste marco, confrontando ainda com o Quinhão 22, por uma linha seca e reta, com o azimute de 313°00' e a distância de 1.530m, chega-se ao marco M-17, de coordenadas geográficas longitude 52°09'25"WGr e latitude 25°11'01"S; deste marco, confrontando com o Quinhão 34, por uma linha seca e reta, com o azimute de 15°30' e a distância de 650m, chega-se ao marco M-18, situado na margem esquerda do Arroio do Paiol Velho, de coordenadas geográficas longitude de 52°09'18"WGr e latitude 25°10'40"S; deste marco, seguindo pela margem direita do Arroio do Paiol Velho, à jusante, chega-se ao marco M-01, ponto inicial da presente descrição: (Fonte de Referência: Folha SC-22-V-D-I (MI 2836).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1987


Conteudo atualizado em 16/04/2024