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Artigo 3
Art. 3º - Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e observados os demais dispositivos legais em vigor, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo único - Na fixação dos critérios a que se refere este artigo será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades de consolidação e dinamização do parque industrial existente, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Conteudo atualizado em 17/04/2024